Provimento 205/2021 é a norma do Conselho Federal da OAB que regula toda a publicidade e a informação da advocacia no Brasil, publicada em 15 de julho de 2021 e em vigor desde 30 dias depois, conforme o artigo 13 do próprio texto, o que é um problema sério num tema onde a numeração exata importa para qualquer defesa em processo disciplinar.
Existe muito conteúdo circulando sobre essa norma que atribui regra a artigo errado. Este guia foi construído citando cada artigo e cada parágrafo direto do texto oficial publicado em oab.org.br, sem intermediário.
Você pode ter chegado até aqui pesquisando de formas diferentes: Provimento 205 OAB, Provimento 205 2021, Provimento 205 de 2021, ou até só Provimento 205 sem mais nada. É a mesma norma, e este guia usa a grafia oficial completa, Provimento 205/2021, ao longo de todo o texto, exatamente como publicada pela própria OAB.
“As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas.”
A resposta direta para quem quer o essencial: o Provimento 205/2021 tem 13 artigos e um Anexo Único. Os 13 artigos trazem o princípio geral, as definições e as vedações centrais. O Anexo Único traz a aplicação prática item por item, de chatbot a grupo de WhatsApp, e é a parte mais ignorada por quem escreve sobre o tema sem ter lido o documento completo.
🔍 Mais de 1,3 milhão de advogados estão inscritos na OAB, e a norma que rege a publicidade de todos eles cabe em poucas páginas, mas exige leitura atenta. Confundir artigo, ou pior, inventar conteúdo de artigo que não existe, é o tipo de erro que se propaga rápido quando ninguém volta à fonte original.
Artigo 1º: a permissão do marketing jurídico e a responsabilidade pessoal
O artigo 1º estabelece o princípio central: “É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.”
📋 Os dois parágrafos do artigo 1º, que poucos leem com atenção:
- Parágrafo 1º: a informação veiculada precisa ser objetiva e verdadeira, e a responsabilidade é exclusiva da pessoa física identificada, ou dos sócios administradores quando envolver pessoa jurídica
- Parágrafo 2º: quando solicitado pela fiscalização da OAB, é preciso comprovar a veracidade da informação, sob pena da infração do artigo 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia
🏛️ Esse parágrafo 2º costuma passar despercebido, e é um dos mais importantes na prática. Não basta a informação ser verdadeira no momento da publicação. O advogado precisa conseguir comprovar essa veracidade depois, se a fiscalização pedir, o que muda a forma como qualquer estatística ou afirmação deveria ser documentada antes de virar peça publicitária.
Artigo 2º: as oito definições que sustentam toda a norma
O artigo 2º não proíbe nem permite nada diretamente. Define os termos que os demais artigos usam, e é aqui, não no artigo 3º como muito conteúdo repete de forma incorreta, que a distinção entre publicidade ativa e passiva nasce.
📋 As oito definições do artigo 2º, incisos I a VIII:
- Marketing jurídico: especialização do marketing destinada a profissional da área jurídica
- Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia que usa criação e divulgação de conteúdo jurídico para informar o público
- Publicidade: meio de tornar pública informação sobre pessoa, ideia, serviço ou produto
- Publicidade profissional: meio de tornar pública informação do exercício profissional e do perfil do inscrito na OAB
- Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação voltada a levar conteúdo jurídico ao conhecimento do público
- Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que não tenham buscado a informação
- Publicidade passiva: divulgação que atinge só quem buscou a informação, ou quem concordou previamente em recebê-la
- Captação de clientela: uso ativo de mecanismo de marketing para angariar cliente por indução à contratação ou estímulo ao litígio
🔍 A definição de publicidade ativa e passiva do inciso VI e VII é a distinção mais citada de toda a norma, e a mais mal explicada em conteúdo de terceiro. Não é sobre o canal usado, é sobre quem inicia o contato: se a pessoa já buscava a informação, é passiva. Se a divulgação alcança quem não procurou nada, é ativa.
Artigo 3º: as cinco vedações centrais da publicidade profissional
O artigo 3º estabelece que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo, primar pela discrição e sobriedade, e não pode configurar captação de clientela nem mercantilização da profissão, listando cinco condutas vedadas.
📋 As cinco vedações do artigo 3º, incisos I a V:
- Referência a valor de honorário, forma de pagamento, gratuidade ou desconto como forma de captar cliente
- Divulgação de informação que possa induzir a erro ou causar dano a cliente, colega ou à sociedade
- Anúncio de especialidade sem título certificado ou notória especialização
- Uso de expressão persuasiva, de autoengrandecimento ou de comparação
- Distribuição indiscriminada de brinde, cartão de visita ou material publicitário em local público, físico ou virtual
⚠️ O parágrafo 1º do artigo 3º define exatamente o que é sobriedade: divulgação sem ostentação, que torna público o perfil profissional sem incitar diretamente ao litígio ou à contratação, sendo vedada a promoção pessoal. É essa a régua que qualquer conteúdo de marketing jurídico precisa passar antes de publicar.
Artigo 4º: publicidade ativa e passiva no marketing de conteúdos, com cinco parágrafos decisivos
O artigo 4º permite o uso de publicidade ativa ou passiva no marketing de conteúdos jurídicos, desde que sem mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recurso financeiro, admitindo anúncio pago ou não, respeitados os limites do Anexo Único.
📋 Os cinco parágrafos do artigo 4º, na ordem exata do texto oficial:
- Parágrafo 1º: é permitida a identificação profissional com qualificação e título, desde que verdadeiro e comprovável
- Parágrafo 2º: veda referência a decisão judicial e resultado obtido em processo, salvo manifestação espontânea em caso já coberto pela mídia
- Parágrafo 3º: equipara ao e-mail qualquer dado de contato, incluindo site, rede social e aplicativo de mensagem, podendo constar logotipo com sobriedade
- Parágrafo 4º: permite publicidade ativa quando o público-alvo é advogado, estagiário ou estudante de direito, para venda de livro, curso ou evento
- Parágrafo 5º: veda o uso de meio ou ferramenta que influa de forma fraudulenta no impulsionamento ou alcance da publicidade
🏛️ O parágrafo 2º é a base jurídica exata da vedação a mencionar resultado de processo, e o parágrafo 4º é a única exceção real à vedação de publicidade ativa em toda a norma. Fora dessa exceção específica de curso e evento para o próprio meio jurídico, publicidade ativa dirigida ao público em geral segue vedada pelo artigo 6º, discutido adiante.
Inteligência jurídica relevante
Artigo 5º: anúncio pago, ranking e uso de imagem
O artigo 5º permite anúncio pago ou não nos meios de comunicação não vedados pelo artigo 40 do Código de Ética, com três parágrafos que tratam de situação específica e recorrente na prática do marketing jurídico.
📋 Os três parágrafos do artigo 5º:
- Parágrafo 1º: veda pagamento, patrocínio ou qualquer despesa para viabilizar aparição em ranking, prêmio ou honraria que destaque profissional
- Parágrafo 2º: permite logomarca e foto do advogado e do escritório, vedando o uso de símbolo oficial da OAB
- Parágrafo 3º: permite participação em vídeo ao vivo ou gravado, desde que sem uso de caso concreto ou apresentação de resultado
🔍 O parágrafo 1º é o fundamento exato que torna vedado qualquer “selo de melhor advogado” comprado, mesmo quando a divulgação em si parece inofensiva. O problema nunca é aparecer na lista, é pagar para aparecer nela.
Artigo 6º: o que é vedado especificamente na publicidade ativa
O artigo 6º é curto e específico: veda, na publicidade ativa, qualquer informação sobre dimensão, qualidade ou estrutura física do escritório, e veda menção a promessa de resultado ou uso de caso concreto para oferta de atuação.
⚠️ O parágrafo único do artigo 6º amplia essa vedação para qualquer publicidade, não só a ativa: é vedada a ostentação de bem relacionado ou não ao exercício da profissão, como veículo, viagem, hospedagem e bem de consumo. Essa é a base normativa exata contra o tipo de conteúdo que mostra escritório luxuoso ou estilo de vida como forma de atrair cliente.
Artigos 7º e 8º: reputação da classe e vedação de vínculo com outra atividade
O artigo 7º estende a norma para além do exercício direto da advocacia: qualquer divulgação, mesmo sem relação com a atuação profissional, que possa atingir a reputação da classe, também precisa respeitar o Provimento.
O artigo 8º veda vincular o serviço advocatício a outra atividade, com exceção do magistério, mesmo que complementar. O parágrafo único esclarece que atuar em coworking não é infração, mas é vedado divulgar a advocacia junto com outra atividade que compartilhe o mesmo espaço.
Artigo 9º: o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, composição real
O artigo 9º criou o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo vinculado à Diretoria do Conselho Federal, com composição definida em cinco incisos.
📋 Quem compõe o Comitê Regulador, segundo o artigo 9º:
- Cinco Conselheiros Federais, um de cada região do país, indicados pela Diretoria do CFOAB
- Um representante do Colégio de Presidentes de Seccionais
- Um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina
- Um representante da Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional
- Um representante do Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia
O parágrafo 1º estabelece que o Comitê se reúne periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios do Anexo Único, podendo propor alteração ao Conselho Federal. Isso significa que o Anexo Único, mais do que os 13 artigos, é a parte da norma com maior chance de atualização ao longo do tempo.
Artigos 10 a 13: fiscalização, o Anexo Único e a vigência
Os últimos quatro artigos fecham a estrutura formal da norma. O artigo 10 permite que a Seccional conceda poder coercitivo à Comissão de Fiscalização, para expedir notificação que dê efetividade ao Provimento.
O artigo 11 estabelece que o Anexo Único é parte integrante do Provimento, não um anexo opcional ou complementar. O artigo 12 revoga expressamente o Provimento 94/2000, com parágrafo único esclarecendo que a norma não se aplica a eleição do sistema OAB. O artigo 13 fixa a vigência em 30 dias após a publicação no Diário Eletrônico da OAB, ocorrida em 21 de julho de 2021.
O Anexo Único: a parte mais aplicada e mais ignorada da norma
O Anexo Único traz uma tabela com critério específico para situação concreta, algo que os 13 artigos, mais principiológicos, não cobrem em detalhe. É aqui que vive a resposta prática pra dúvida sobre chatbot, Google Ads e grupo de WhatsApp.
📋 Itens do Anexo Único mais relevantes para marketing jurídico digital:
- Aquisição de palavra-chave, a exemplo do Google Ads: permitida quando responsiva a busca iniciada pelo potencial cliente, vedado anúncio ostensivo em plataforma de vídeo
- Chatbot: permitido para facilitar comunicação, vedado afastar a pessoalidade ou suprimir o poder decisório e a responsabilidade do profissional
- Grupos de WhatsApp: permitida divulgação em grupo de pessoas determinadas das relações do advogado, respeitando as demais normas
- Correspondências e mala direta: envio a uma coletividade é expressamente vedado, permitido só para cliente ou relação pessoal que solicite ou autorize
- Redes sociais: permitida presença, desde que o conteúdo respeite o Código de Ética e o próprio Provimento
- Lives e YouTube: permitidas, com o mesmo respeito às normas gerais
- Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais: permitido, desde que não seja publicidade com oferta de serviço jurídico
- Cartão de visita: deve conter nome, número de inscrição na OAB e nome da sociedade, se houver
📌 O item sobre chatbot é especialmente relevante para quem usa ferramenta de inteligência artificial no site ou no atendimento: a IA pode facilitar comunicação e coletar informação inicial, nunca substituir a pessoalidade nem suprimir o poder decisório do profissional. Essa é a régua exata que vale para qualquer automação usada na advocacia hoje.
🔍 O item de aquisição de palavra-chave é a base normativa exata que permite Google Ads pra advogado, com uma condição clara: o anúncio precisa responder a uma busca que o próprio potencial cliente já iniciou. Campanha de vídeo ostensiva, empurrada pra quem não buscou nada, está fora da permissão.
As sanções disciplinares reais, e onde estão previstas
Conhecer a vedação não é suficiente sem entender a consequência real do descumprimento, prevista fora do próprio Provimento 205/2021, no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética.
📋 As quatro sanções disciplinares previstas no artigo 37 do Estatuto da Advocacia:
- Censura: repreensão formal registrada no prontuário do advogado, sanção mais leve mas permanente
- Suspensão: impede o exercício da advocacia de 30 dias a 12 meses, conforme o artigo 38
- Exclusão: encerramento definitivo do exercício, aplicada a infração grave ou reiterada
- Multa: pode ser aplicada isolada ou junto de outra sanção, calculada em múltiplo da anuidade da OAB
⚠️ O artigo 72 do Estatuto da Advocacia determina que as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina são públicas. Isso significa que, mesmo antes do julgamento final, a existência do processo pode ser consultada, o que já representa custo de reputação independente da sanção que vier a ser aplicada ao final.
Casos práticos comuns: aplicando os artigos certos a situações reais
Alguns cenários aparecem com frequência na rotina de qualquer escritório, e vale mapear cada um contra o artigo correto, em vez de tratar como regra genérica de “publicidade proibida” sem citar a base normativa específica.
📋 Cenários comuns e o artigo exato que rege cada um:
- Post no Instagram elogiando resultado de um processo, mesmo sem citar nome de cliente: veda o artigo 4º, parágrafo 2º, salvo manifestação espontânea sobre caso já coberto pela mídia
- Anúncio pago mostrando fachada do escritório com múltiplos andares e salas amplas: veda o artigo 6º, por relacionar-se a estrutura física em publicidade ativa
- Depoimento gravado de cliente satisfeito, publicado com autorização expressa: ainda assim veda o artigo 5º, parágrafo 3º, que proíbe uso de caso concreto em vídeo, independente de autorização
- E-mail em massa oferecendo consulta gratuita para lista comprada de contatos: veda o item de correspondências do Anexo Único, por configurar mala direta para coletividade
- Chatbot que responde dúvida jurídica completa sem qualquer intervenção humana posterior: veda o item de chatbot do Anexo Único, por suprimir o poder decisório do profissional
🔍 O cenário do depoimento com autorização é o mais mal compreendido de todos. A autorização do cliente não libera a publicação, porque a vedação do artigo 5º, parágrafo 3º, protege a integridade da própria profissão, não apenas a privacidade individual daquele cliente específico que autorizou.
O que muda entre publicidade profissional e conteúdo educativo
Uma distinção prática que o texto da norma não nomeia diretamente, mas que decorre da leitura conjunta dos artigos, é a diferença entre publicidade profissional propriamente dita e conteúdo educativo de caráter geral sobre tema jurídico.
Um artigo de blog explicando, em termos gerais, como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem qualquer menção ao escritório específico que pode resolver aquele problema, tende a ficar mais distante das vedações do artigo 3º e do artigo 4º, porque seu caráter é primariamente informativo sobre o direito em si, não sobre a atuação profissional de quem escreve.
📌 Isso não significa que conteúdo educativo esteja imune a qualquer vedação. Ele ainda precisa ser objetivo e verdadeiro, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, e ainda não pode usar linguagem persuasiva ou comparativa, conforme o artigo 3º, inciso IV. A diferença é de grau, não de isenção total da norma.
Escritórios que produzem conteúdo com essa distinção em mente tendem a ter mais espaço de manobra para produzir material extenso e tecnicamente profundo, exatamente o tipo de conteúdo que mais gera autoridade digital real, sem esbarrar nas vedações mais estritas que a norma reserva para a publicidade diretamente institucional do escritório.
Como aplicar essa leitura ao marketing digital na prática
Reunindo os artigos discutidos, a régua prática pra qualquer conteúdo digital de escritório fica mais clara do que a maioria dos guias sobre o tema apresenta.
📋 Checklist de aplicação prática, artigo por artigo:
- O conteúdo é objetivo e verdadeiro, e você conseguiria comprová-lo se a OAB pedisse, conforme o artigo 1º
- Não menciona valor de honorário nem usa expressão persuasiva, conforme o artigo 3º
- Não menciona decisão ou resultado de processo, salvo manifestação espontânea sobre caso já na mídia, conforme o artigo 4º, parágrafo 2º
- Não paga por aparição em ranking, conforme o artigo 5º, parágrafo 1º
- Se for publicidade ativa, não menciona estrutura do escritório nem promessa de resultado, conforme o artigo 6º
- Se usar chatbot ou automação, mantém revisão humana e poder decisório do profissional, conforme o Anexo Único
Nenhuma agência de marketing consegue garantir compliance perfeito de forma automática. O que qualquer escritório deveria exigir é que cada peça publicada passe por essa checagem artigo por artigo antes de ir ao ar, com a numeração certa, não com regra atribuída ao artigo errado.
LGPD e Provimento 205/2021: duas normas que precisam conversar
O Provimento 205/2021 regula o que pode ser dito na publicidade. A Lei 13.709/2018 regula como o dado pessoal captado através dessa publicidade, formulário de contato, chatbot ou anúncio pode ser tratado depois. Qualquer formulário de captação de lead no site de um escritório está sujeita ainda à LGPD, independente do cuidado já tomado com o Provimento.
🏛️ Isso significa que um site tecnicamente correto quanto ao Provimento 205/2021 ainda pode ter problema de compliance se o formulário de contato não informar a base legal de tratamento do dado coletado, ou se não houver política de privacidade clara sobre retenção dessa informação. O tratamento desse tipo de dado pessoal fica acompanhado pela ANPD em nível federal, órgão distinto da OAB e com competência própria.
Vale registrar essa distinção porque a maioria do conteúdo sobre o Provimento 205/2021 trata compliance como assunto exclusivamente de OAB, quando na prática qualquer captação digital de cliente cruza as duas normas ao mesmo tempo, com fiscalizações e consequências completamente diferentes uma da outra.
Onde acompanhar atualização real da norma
O Comitê Marketing Jurídico mantém canal institucional próprio dentro do site da OAB, e é a fonte mais confiável para acompanhar qualquer atualização futura do Anexo Único, já que o próprio artigo 9º prevê revisão periódica dos critérios.
📋 Onde verificar informação atualizada sobre a norma, além deste guia:
- Análises técnicas do setor jurídico acompanham o tema com frequência, cobrindo interpretação de tribunal de ética específico
- Veículos especializados do mercado jurídico registram o debate sobre publicidade e captação de forma contínua
- A cobertura técnica do sistema de Justiça complementa esse panorama com perspectiva institucional mais ampla
- A publicação oficial das normas vigentes permanece a fonte primária para qualquer atualização futura da regulação
O Conselho Nacional de Justiça também regula tema correlato de publicidade e transparência no sistema de Justiça como um todo, ainda que sem competência direta sobre a advocacia, o que reforça a tendência regulatória mais ampla nesse campo. Qualquer dúvida sobre interpretação específica de um caso concreto pode ser esclarecida conforme o Portal da Ética e Disciplina da própria OAB, canal oficial dedicado a esse tipo de consulta.
Para escritório que quer confirmar registro próprio antes de qualquer campanha de marketing, o número de inscrição do profissional pode ser consultado no Cadastro Nacional mantido pela própria Ordem, o mesmo dado que o artigo 5º exige constar em cartão de visita e qualquer material publicitário. O texto integral do Provimento 205/2021, junto de qualquer atualização futura do Anexo Único, é publicado pela Ordem dos Advogados do Brasil em seu canal oficial de documentos institucionais.
Como auditar o conteúdo já publicado contra a norma
A maioria dos escritórios que procura orientação sobre o Provimento 205/2021 já tem conteúdo publicado há meses ou anos, produzido antes de qualquer revisão de compliance estruturada. Vale um processo específico para essa auditoria retroativa, diferente da checagem de conteúdo novo antes da publicação.
📋 Passos para auditar conteúdo antigo contra o Provimento 205/2021:
- Levantar todo o material publicado nos últimos dois anos: site, blog, redes sociais e qualquer campanha paga ainda ativa
- Classificar cada peça por tipo de risco, separando o que menciona resultado de processo, valor de honorário ou usa linguagem comparativa
- Priorizar a correção do material com maior alcance atual, começando pelo que ainda recebe tráfego ou engajamento relevante
- Documentar a data e o motivo de cada correção realizada, criando histórico próprio caso a fiscalização solicite explicação futura
- Repetir esse processo periodicamente, não como ação única, já que o próprio Anexo Único pode ser atualizado pelo Comitê Regulador
⚠️ Material antigo que permanece no ar sem revisão é risco silencioso. A norma não distingue conteúdo novo de conteúdo antigo: uma peça publicada em 2022, ainda visível hoje, está sujeita à mesma fiscalização que uma peça publicada essa semana, e o tempo decorrido não reduz a exposição ao risco disciplinar.
Vale registrar por escrito, mesmo que informalmente, cada decisão de manter ou remover uma peça de conteúdo antigo durante essa auditoria. Esse registro serve como demonstração de boa-fé e de esforço de compliance ativo, caso o escritório precise comprovar, no futuro, que já vinha adotando postura preventiva antes de qualquer questionamento formal da OAB.
O papel da agência de marketing na responsabilidade compartilhada
O artigo 1º, parágrafo 1º, deixa claro que a responsabilidade legal recai sobre o advogado identificado, nunca sobre a agência contratada. Isso não significa, porém, que a escolha da agência seja irrelevante para o nível de risco que o escritório assume na prática.
Uma agência que desconhece a numeração correta dos artigos, como boa parte do conteúdo disponível publicamente sobre o tema, tende a cometer o mesmo tipo de erro em campanha real, expondo o cliente a risco que ele nem sabe que está correndo. O advogado que contrata esse tipo de serviço confia, sem saber, numa camada de proteção que não existe de fato.
📋 Perguntas que valem ser feitas a qualquer agência antes de contratar produção de conteúdo jurídico:
- A revisão de compliance acontece antes da publicação, ou só depois de alguma reclamação
- A agência consegue citar o artigo e parágrafo exatos que fundamentam cada orientação que ela dá
- Existe processo documentado de checagem contra o Anexo Único, não só contra os 13 artigos principais
- A agência atende outros tipos de negócio além de advocacia, ou é especializada exclusivamente nesse nicho
🔍 A quarta pergunta costuma ser reveladora. Agência que atende clínica, restaurante e escritório de advocacia com o mesmo processo de produção de conteúdo dificilmente tem profundidade real sobre uma norma tão específica quanto o Provimento 205/2021, porque a atenção fica dividida entre regulações completamente diferentes de setor para setor.
Vale um último ponto sobre a relação entre agência e escritório. O contrato de prestação de serviço, mesmo não alterando a responsabilidade perante a OAB, pode e deveria prever expressamente qual das partes assume o custo de eventual correção necessária depois de identificado erro de compliance, evitando disputa comercial que se soma ao próprio risco disciplinar já existente.
Essa cláusula contratual específica raramente aparece em proposta comercial de agência genérica, justamente porque a maioria delas não trabalha com o nível de especialização que antecipa esse tipo de risco antes mesmo de ele se materializar em processo disciplinar real, deixando o escritório exposto tanto ao risco perante a OAB quanto ao risco de custo adicional não previsto para corrigir o problema depois de identificado.
A conclusão prática de todo esse levantamento é direta. Conhecer o Provimento 205/2021 com precisão, artigo por artigo, não é exercício acadêmico distante da rotina do escritório. É o tipo de conhecimento que evita custo real, tanto o custo disciplinar formal quanto o custo comercial de contratar assessoria que promete compliance sem ter lido o texto oficial da norma com o cuidado que ele exige.
Qualquer escritório que já publicou conteúdo digital nos últimos anos, seja em site próprio, blog, rede social ou campanha paga, se beneficia de uma revisão pontual contra essa numeração correta, ainda que o conteúdo pareça, à primeira vista, genérico e sem risco aparente algum.
O custo de fazer essa revisão é sempre menor do que o custo de descobrir tarde demais, depois de uma notificação formal da Comissão de Fiscalização da própria seccional, que o material publicado há meses violava um artigo específico que ninguém tinha revisado com cuidado suficiente antes de ir ao ar, especialmente considerando o volume de conteúdo digital que qualquer escritório ativo costuma acumular ao longo de poucos anos de operação contínua.
Esse cuidado com a fonte primária, em vez de repetir informação de terceiro sem checagem, deveria ser o padrão mínimo esperado de qualquer material publicado sobre regulação profissional, seja ele produzido por agência de marketing, por escritório de advocacia ou por qualquer outro tipo de fornecedor que atenda esse mercado específico e sensível do ponto de vista disciplinar.
Este guia foi construído com esse padrão em mente, e continuará sendo revisado sempre que houver qualquer atualização real do Anexo Único pelo Comitê Regulador, mantendo a mesma disciplina de citar artigo e parágrafo exatos que sustentou cada afirmação feita do início ao fim deste conteúdo específico sobre a norma, sem exceção, do primeiro ao último parágrafo escrito aqui.
A numeração certa não é detalhe menor de todo esse processo de verificação. É a diferença entre orientação que resiste a uma checagem cuidadosa e conteúdo que só parece confiável até alguém abrir o texto oficial e comparar linha por linha com o que foi publicado em qualquer outro lugar da internet, sem essa mesma verificação criteriosa feita antes de qualquer publicação nova.
Esse é o padrão que qualquer conteúdo sério sobre regulação profissional deveria seguir, do primeiro ao último parágrafo, sem exceção alguma ao longo de todo o texto apresentado aqui, hoje e nas próximas atualizações futuras.
Provimento 205/2021 tem estrutura mais simples do que boa parte do conteúdo sobre o tema sugere: 13 artigos que estabelecem princípio, definição e vedação central, e um Anexo Único que aplica isso a situação concreta, de chatbot a grupo de WhatsApp.
Conhecer a numeração exata de cada regra não é exercício acadêmico. É o que sustenta qualquer defesa técnica caso um processo disciplinar seja instaurado, e é o que separa orientação confiável de conteúdo que repete erro de terceiro sem checar a fonte original.
Para quem quer garantir que cada peça de marketing jurídico do escritório está revisada artigo por artigo contra o Provimento 205/2021, a auditoria gratuita de Marketing para Advogados Brasil analisa a presença digital completa, sem compromisso de contratação.
Sobre o autor
Marcio Caldas é graduado em Design Gráfico e em Direito, com 25 anos de experiência em design, web e marketing. Atua há quatro anos no mercado americano, prestando serviços de marketing e design tanto para escritórios de advocacia quanto para empresas locais nos Estados Unidos. Antes de fundar a Caldas Marketing & Design, trabalhou por quase três anos na Pearson, a maior empresa de educação do mundo, onde reconstruiu o projeto gráfico dos novos Worksheets da companhia.
Essa formação dupla é o que orienta a forma como este guia trata a norma: citando artigo e parágrafo exatos, direto da fonte oficial, em vez de repetir numeração que circula sem verificação.
Referências bibliográficas
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal. Provimento nº 205, de 15 de julho de 2021, texto integral e Anexo Único, publicado em oab.org.br.
Brasil. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigos 34, 37, 38 e 72.
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal. Código de Ética e Disciplina, Resolução nº 02/2015, artigos 40, 42, 43 e 44.
Diário Eletrônico da OAB, ano 3, número 647, publicação de 21 de julho de 2021.
Perguntas frequentes sobre Provimento 205/2021
É a norma do Conselho Federal da OAB, publicada em 15 de julho de 2021, que regula a publicidade e a informação da advocacia no Brasil. Tem 13 artigos e um Anexo Único, e revogou o Provimento 94/2000, conforme o artigo 12 do próprio texto.
As definições estão no artigo 2º, incisos VI e VII. Publicidade ativa atinge número indeterminado de pessoas mesmo sem terem buscado a informação. Publicidade passiva atinge só quem já buscava a informação, ou quem concordou previamente em recebê-la.
Em regra, não. O artigo 4º, parágrafo 2º, veda referência a decisão judicial e resultado obtido em processo que o advogado patrocina, salvo manifestação espontânea sobre caso já coberto pela mídia, sem iniciativa própria de divulgação.
Não. O artigo 5º, parágrafo 1º, veda expressamente pagamento, patrocínio ou qualquer despesa para viabilizar aparição em ranking, prêmio ou honraria. O que é permitido é a participação em ranking com metodologia clara e sem pagamento envolvido.
Sim, conforme o Anexo Único do Provimento. É permitido facilitar comunicação ou coletar informação inicial via chatbot, desde que a ferramenta não afaste a pessoalidade da prestação do serviço nem suprima o poder decisório e a responsabilidade do profissional.
Sim, segundo o item de aquisição de palavra-chave do Anexo Único. É permitido desde que o anúncio seja responsivo a uma busca já iniciada pelo potencial cliente, com palavra-chave dentro dos ditames éticos. É proibido anúncio ostensivo em plataforma de vídeo.
Veda, na publicidade ativa, informação sobre dimensão, qualidade ou estrutura física do escritório, e menção a promessa de resultado ou uso de caso concreto. O parágrafo único amplia essa vedação de ostentação de bem para qualquer tipo de publicidade, não só a ativa.
É o órgão criado pelo artigo 9º, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, composto por cinco Conselheiros Federais e representantes de seccionais, tribunais de ética e jovem advocacia. Se reúne periodicamente para propor atualização ao Anexo Único conforme a evolução da prática de mercado.
Depende de quem está no grupo. O Anexo Único permite divulgação em grupo de pessoas determinadas das relações do advogado ou do escritório. Envio de mala direta para coletividade indeterminada é expressamente vedado pelo mesmo Anexo.
As sanções estão no artigo 37 do Estatuto da Advocacia, não no próprio Provimento: censura, suspensão de 30 dias a 12 meses, exclusão dos quadros da OAB e multa. O artigo 72 do Estatuto determina que as decisões do Tribunal de Ética são públicas.
Sim. O Anexo Único permite presença em rede social, desde que o conteúdo respeite o Código de Ética e o Provimento 205/2021. Impulsionamento pago também é permitido, desde que a publicidade não contenha oferta direta de serviço jurídico.
De forma indireta. O artigo 1º, parágrafo 1º, estabelece que a responsabilidade pela informação veiculada é de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas ou dos sócios administradores. A agência não responde na OAB, mas o advogado responde pelo que ela produz em seu nome.
Sim. A norma é frequentemente digitada com pequena variação de ordem e grafia, Provimento 205 OAB, Provimento 205 de 2021, Provimento 205 2021 OAB, todas se referem ao mesmo Provimento nº 205, de 15 de julho de 2021, do Conselho Federal da OAB.