Modelo de contrato de honorários advocatícios: comentado cláusula por cláusula com fundamento legal, variações por nicho e versão em Word para download

Modelo de contrato de honorários advocatícios com comentários jurídicos em cada cláusula, letra da lei, jurisprudência do STJ, variações por área de atuação. Baixe aqui neste artigo o Modelo MAB de contrato de honorários!

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Modelo de contrato de honorários advocatícios: comentado cláusula por cláusula com fundamento legal e variações por nicho

Existem centenas de modelos de contrato de honorários advocatícios disponíveis na internet. A maioria é genérica, despreparada tecnicamente e inadequada para a realidade de um escritório que quer se proteger juridicamente de verdade. Um modelo que diz apenas “cláusula primeira: o objeto deste contrato é a prestação de serviços advocatícios” não serve para nada quando o cliente questiona o escopo do trabalho ou recusa o pagamento alegando que determinada diligência não estava incluída. Um modelo que não menciona os honorários de sucumbência deixa o advogado vulnerável à tentativa do cliente de compensar ou descontar valores que pertencem exclusivamente ao profissional por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994.

 

O modelo que este artigo apresenta é diferente de tudo que existe no mercado jurídico digital brasileiro. Cada cláusula vem acompanhada do seu fundamento legal, da explicação do que protege, do que acontece quando ela é mal redigida ou omitida, e das variações que devem ser adotadas conforme o nicho de atuação do advogado. Este não é um modelo para copiar sem pensar. É um modelo para entender, adaptar e usar com consciência jurídica plena.

 

O STJ, no REsp 400.687, já decidiu que o contrato de honorários advocatícios, por força do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 como lei especial, dispensa a exigência das duas testemunhas prevista no art. 784, inciso III, do CPC para que um documento particular seja título executivo extrajudicial. Isso significa que o contrato assinado apenas por advogado e cliente já é suficiente para fundamentar uma execução direta em caso de inadimplência. Mas um contrato bem estruturado, com cláusulas claras e fundamento legal demonstrado, é muito mais difícil de ser questionado do que um modelo genérico copiado da internet.

 

Por que a maioria dos modelos disponíveis online não serve

 

Antes de apresentar o modelo comentado, é importante entender por que os modelos mais usados pelos advogados brasileiros falham na prática e quais são as lacunas mais comuns que custam honorários, tempo e relacionamentos ao profissional.

 

O primeiro problema é a cláusula de objeto genérica. Modelos que descrevem o objeto como “representação judicial e extrajudicial do contratante em todos os assuntos de interesse deste” criam um escopo ilimitado que beneficia o cliente e prejudica o advogado. O cliente interpreta que qualquer demanda jurídica que surgir no futuro está coberta pelos honorários já pagos. O advogado descobre quando o cliente liga pedindo consultoria sobre um contrato completamente diferente do que motivou a contratação inicial, alegando que isso faz parte do objeto. Sem delimitação precisa, o advogado não tem como cobrar por serviços adicionais sem gerar conflito.

 

O segundo problema é a ausência de cláusula sobre sucumbência. A maioria dos modelos disponíveis na internet simplesmente não menciona os honorários de sucumbência. Essa omissão é explorada por clientes que, ao verem o advogado receber sucumbência do processo, entendem que esse valor deveria ser descontado dos honorários contratuais ou devolvido. Sem a cláusula que cita expressamente o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, o advogado precisa explicar o assunto em meio ao conflito, o que é muito mais desgastante do que ter essa regra claramente estabelecida desde o início.

 

O terceiro problema é a ausência de previsão para rescisão antecipada em contratos ad exitum. Um advogado que aceita um caso por honorários de êxito e é dispensado pelo cliente dois anos depois, um mês antes da audiência de julgamento, pode ficar completamente sem remuneração se o contrato não prever honorários proporcionais ao trabalho realizado até a data da rescisão. O art. 24, parágrafo quinto, da Lei nº 8.906/1994 garante esse direito em caso de dispensa imotivada, mas sem cláusula contratual específica o cálculo da proporcionalidade vira objeto de litígio.

 

O quarto problema é a falta de definição precisa de proveito econômico. Em contratos ad exitum para ações previdenciárias, trabalhistas e tributárias, a definição do que constitui o proveito econômico é a fonte mais comum de conflito pós-resultado. O cliente recebeu as parcelas atrasadas, recebeu o benefício futuro antecipado por tutela, e agora discute qual base de cálculo se aplica ao percentual do advogado. Sem definição expressa no contrato, cada parte tem sua interpretação.

 

O quinto problema é a ausência de cláusula de comunicação formal. Sem definir um canal oficial de comunicação, o advogado que enviou uma notificação por WhatsApp pode ter dificuldade para provar que o cliente foi informado sobre um prazo processual relevante ou sobre a necessidade de fornecer documentos urgentes. Um contrato bem feito define o e-mail como canal oficial de comunicação e estabelece que as comunicações por esse canal têm validade jurídica entre as partes.

O modelo de contrato de honorários advocatícios comentado

 

A seguir, o modelo completo com cada cláusula acompanhada de comentário jurídico, fundamento legal e instrução de adaptação por nicho.

 

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS


CONTRATANTE: [Nome completo], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], RG nº [número] [órgão emissor], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP], e-mail: [e-mail para comunicações formais].

CONTRATADO: [Nome completo do advogado ou razão social do escritório], inscrito na OAB/[seccional] sob nº [número de inscrição], com escritório profissional localizado à [endereço completo, CEP], e-mail institucional: [e-mail].

Comentário jurídico: a qualificação completa das partes é requisito básico de validade do instrumento e condição para que o contrato sirva como título executivo extrajudicial nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Para pessoa jurídica, a qualificação deve incluir razão social, CNPJ, endereço da sede e nome do representante legal com indicação do instrumento que o autoriza a assinar (contrato social, estatuto ou procuração). A ausência de qualificação completa da pessoa jurídica pode gerar impugnação da e
xecução alegando ilegitimidade passiva, o que atrasa o recebimento dos honorários por meses ou anos.

As partes acima qualificadas têm entre si, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

 

1.1. O presente contrato tem por objeto exclusivo a prestação dos seguintes serviços advocatícios pelo CONTRATADO em favor do CONTRATANTE: [descrever com precisão: tipo de ação, contra quem, em qual juízo, em qual instância e até qual fase processual].

1.2. Ficam expressamente excluídos do objeto deste contrato, salvo aditamento escrito assinado pelas partes: a interposição de recursos para instâncias superiores; a propositura de ações incidentais, execuções, cumprimento de sentença, impugnações, embargos de terceiro ou qualquer outra medida não descrita no item 1.1; e qualquer consultoria ou assessoria jurídica sobre matéria distinta da descrita no item 1.1.

Comentário jurídico: esta é a cláusula mais importante do contrato e a que mais advogados redigem de forma inadequada. A descrição vaga do objeto é a origem de mais de sessenta por cento dos litígios entre advogados e clientes sobre honorários, segundo dados do TED-OAB/SP. O item 1.1 deve conter: o tipo de demanda (ação de cobrança, ação declaratória, ação trabalhista de rescisão indireta), a parte contrária identificada, o juízo ou vara competente quando conhecido, a instância abrangida (apenas primeira instância, com ou sem recursos), e o escopo de atuação (apenas judicial, judicial e extrajudicial, ou apenas extrajudicial). O item 1.2 é a cláusula de exclusão expressa, que blinda o advogado de demandas por serviços além do escopo acordado. Adaptação por nicho: na advocacia criminal, o item 1.1 deve especificar a fase processual (investigação policial, instrução criminal, julgamento em plenário do júri), o número do inquérito ou processo quando disponível, e os valores de cada fase adicional. Na advocacia previdenciária, deve especificar o tipo de benefício pleiteado, o número do requerimento administrativo se existente e se a atuação é apenas judicial ou também inclui o recurso administrativo prévio no INSS.

CLÁUSULA SEGUNDA: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


2.1. Como contraprestação pelos serviços descritos na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO os seguintes honorários advocatícios: [escolher o modelo aplicável ao caso].

MODELO A: Honorários fixos parcelados

2.1. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ [valor por extenso], a ser pago em [número] parcelas iguais e sucessivas de R$ [valor por extenso] cada, com vencimento da primeira parcela em [data] e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante [forma de pagamento: transferência bancária, PIX, boleto].

MODELO B: Honorários ad exitum

2.1. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a título de honorários ad exitum, o percentual de [número]% ([percentual por extenso por cento) sobre o proveito econômico total obtido ao final da demanda, incluindo [especificar: parcelas vencidas até a sentença, parcelas vincendas, benefício futuro projetado, valores recebidos em sede de tutela antecipada].

2.2. Para fins deste contrato, entende-se por proveito econômico: [definir objetivamente: o valor total das parcelas atrasadas devidas desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento, acrescido do valor de doze parcelas vincendas calculadas sobre o valor do benefício fixado na sentença].

MODELO C: Honorários mistos (pró-labore inicial mais êxito)


2.1. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO: a) a título de pró-labore pelo início dos trabalhos, o valor de R$ [valor por extenso], a ser pago no ato da assinatura deste instrumento; b) a título de honorários ad exitum, o percentual de [número]% sobre o proveito econômico obtido, conforme definição do item 2.2.

Comentário jurídico: a cláusula de remuneração é o coração financeiro do contrato e precisa ser redigida sem ambiguidade. O Modelo A é mais adequado para assessorias contínuas, contratos de retainer, consultoria empresarial e serviços com entrega definida e prazo certo. O Modelo B é o padrão para advocacia previdenciária, trabalhista e tributária onde o resultado é mensurável em valor financeiro.

O Modelo C é o mais equilibrado para casos de alto risco e longa duração, porque o pró-labore garante ao advogado uma remuneração mínima pelo trabalho inicial independentemente do resultado. A definição precisa do proveito econômico no item 2.2 do Modelo B é a cláusula que mais evita litígios pós-resultado em contratos previdenciários.

O TRF4, no Agravo de Instrumento 5008263-49.2021.4.04.0000, 9ª Turma, julgado em 25/05/2021, firmou que em contratos de risco previdenciários a incidência sobre o total do proveito econômico, incluindo parcelas recebidas em sede de tutela antecipada, é válida quando expressamente prevista no contrato. Adaptação por nicho: na advocacia trabalhista, incluir expressamente se o percentual incide sobre o valor bruto da condenação ou sobre o valor líquido após deduções de INSS e IRRF do trabalhador.

CLÁUSULA TERCEIRA: DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA


3.1. Os honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo juízo em favor do CONTRATADO pertencem exclusivamente a este, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo vedada qualquer disposição que os suprima, reduza, compense ou inclua nos honorários contratuais estabelecidos na Cláusula Segunda.

3.2. Os honorários de sucumbência não serão deduzidos, compensados ou descontados dos honorários contratuais, tratando-se de parcelas autônomas e independentes que não se confundem entre si, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994.

3.3. O CONTRATADO poderá executar os honorários de sucumbência de forma autônoma, nos próprios autos ou em apartado, independentemente da concordância do CONTRATANTE.

Comentário jurídico: esta é a cláusula que a maioria dos modelos disponíveis online simplesmente omite, e essa omissão custa honorários reais a advogados todos os anos. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 é expresso: os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e é nula qualquer disposição que os suprima ou reduza. A cláusula 3.2 é especialmente importante para prevenir a tentativa mais comum de inadimplência disfarçada na advocacia previdenciária: o cliente que, ao receber o pagamento do INSS e ver que o advogado também receberá sucumbência, tenta abater esse valor dos honorários contratuais. Com a cláusula expressa, essa tentativa não tem fundamento jurídico e o advogado pode executar ambos os créditos de forma independente.

Adaptação por nicho: na advocacia trabalhista pós-Reforma de 2017, o advogado do reclamante passou a ter direito a honorários de sucumbência sobre o valor dos pedidos não acolhidos, o que pode ser ônus ou bônus dependendo do resultado. O contrato deve disciplinar expressamente como os honorários de sucumbência passivos, devidos pelo reclamante sobre pedidos não acolhidos, serão tratados.

CLÁUSULA QUARTA: DAS DESPESAS PROCESSUAIS


4.1. Todas as despesas processuais decorrentes da execução deste contrato, incluindo custas judiciais, taxas, emolumentos, honorários periciais, despesas com viagens, diligências externas, autenticações, reconhecimentos de firma, certidões e quaisquer outros gastos necessários ao andamento do processo ou à prestação dos serviços objeto deste contrato, são de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.

4.2. O CONTRATADO não adiantará valores em nome do CONTRATANTE sem prévio depósito dos valores correspondentes, salvo acordo expresso e específico firmado por escrito entre as partes para cada despesa específica.

4.3. O descumprimento pelo CONTRATANTE da obrigação de fornecer os valores necessários às despesas processuais no prazo de [número] dias úteis após a notificação pelo CONTRATADO, por qualquer meio admitido neste contrato, faculta ao CONTRATADO a suspensão dos serviços até regularização, sem que isso configure abandono de causa ou violação ética.

Comentário jurídico: a ausência dessa cláusula ou sua redação vaga é a origem de um problema financeiro crônico em muitos escritórios: o advogado que adianta custas, honorários de perito e despesas com diligências do próprio bolso e depois não consegue reembolso do cliente. O item 4.3 é especialmente relevante porque estabelece que o não fornecimento de despesas processuais pelo cliente dá ao advogado o direito de suspender os serviços sem que isso configure infração ética ou abandono de causa. Isso protege o advogado que se vê na situação de não poder avançar no processo por falta de recursos fornecidos pelo cliente.

CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO E DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS


5.1. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação por escrito ao canal de comunicação definido na Cláusula Sétima, com antecedência mínima de [número] dias úteis.

5.2. Em caso de dispensa imotivada do CONTRATADO pelo CONTRATANTE antes da conclusão do objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO honorários proporcionais ao trabalho realizado até a data da rescisão, calculados da seguinte forma: [definir critério: por fase processual concluída conforme tabela anexa ao contrato, ou por hora trabalhada registrada em relatório de atividades].

5.3. Para fins do item 5.2, consideram-se fases processuais: a) fase inicial, compreendendo o estudo do caso, a elaboração da petição inicial e o protocolo, remunerada em [percentual ou valor] do total contratado; b) fase instrutória, compreendendo contestação, impugnações, audiências e produção de provas, remunerada em [percentual ou valor] do total contratado; c) fase decisória, compreendendo os atos após a instrução até a sentença, remunerada em [percentual ou valor] do total contratado.

5.4. Em caso de rescisão motivada por falta do CONTRATADO, não serão devidos honorários pelas fases não concluídas.

Comentário jurídico: o art. 24, parágrafo quinto, da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado o direito a honorários proporcionais ao trabalho realizado em caso de dispensa imotivada. O problema prático é que sem a cláusula 5.2 e a tabela de fases do item 5.3, a proporcionalidade vira objeto de litígio judicial onde o advogado precisa provar o que fez e quanto vale cada atividade. Com a tabela de fases incluída no contrato, a proporcionalidade está previamente acordada e o advogado pode simplesmente executar o valor correspondente às fases concluídas. Adaptação por nicho: em contratos ad exitum puros, a cláusula 5.3 é especialmente crítica porque sem ela a rescisão antes do resultado pode deixar o advogado com zero de remuneração mesmo após anos de trabalho. A tabela de fases converte o contrato ad exitum em um instrumento com piso de remuneração garantido por trabalho realizado.

CLÁUSULA SEXTA: DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE


6.1. O CONTRATADO manterá sigilo absoluto sobre todas as informações, documentos, estratégias e dados relativos ao CONTRATANTE e ao objeto deste contrato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como das disposições aplicáveis da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

6.2. O CONTRATANTE não divulgará a terceiros as estratégias jurídicas definidas no âmbito deste contrato sem autorização prévia e por escrito do CONTRATADO, a fim de preservar a efetividade das ações planejadas.

6.3. As obrigações de sigilo estabelecidas nesta cláusula subsistem após o término ou rescisão deste contrato por prazo indeterminado.

Comentário jurídico: o dever de sigilo do advogado já está estabelecido no Estatuto da OAB e no Código de Ética, mas incluí-lo expressamente no contrato demonstra ao cliente corporativo que o escritório tem práticas formais de compliance e proteção de dados. Para clientes empresariais que compartilham informações estratégicas, financeiras e comerciais com o advogado, essa cláusula é um diferencial de posicionamento que reforça a percepção de profissionalismo e segurança jurídica do escritório.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS COMUNICAÇÕES FORMAIS


7.1. As comunicações entre as partes relativas a este contrato, incluindo notificações, solicitações de documentos, comunicação de prazos processuais relevantes e quaisquer outras informações formais, serão realizadas exclusivamente pelo seguinte canal: e-mail do CONTRATANTE: [e-mail]; e-mail do CONTRATADO: [e-mail institucional].

7.2. As comunicações realizadas pelos e-mails indicados no item 7.1 têm validade jurídica plena entre as partes, equivalendo a notificações escritas para todos os fins de direito.


7.3. Qualquer alteração dos endereços de e-mail indicados deve ser comunicada à outra parte por escrito com antecedência de [número] dias úteis, sendo que, até a comunicação da alteração, as notificações enviadas ao endereço original produzirão todos os seus efeitos.


Comentário jurídico:
sem essa cláusula, o advogado que precisa provar que notificou o cliente sobre um prazo processual urgente ou sobre a necessidade de fornecer documentos pode se encontrar em situação jurídica delicada, especialmente se a comunicação foi feita por WhatsApp ou telefone, meios difíceis de documentar formalmente. A cláusula 7.2 é o ponto mais importante: ao estabelecer que o e-mail tem validade jurídica entre as partes, o advogado cria um registro formal de todas as comunicações relevantes que pode ser usado tanto para provar o que foi comunicado quanto para documentar a inércia do cliente em responder ou fornecer o que foi solicitado.

CLÁUSULA OITAVA: DO PRAZO E DA VIGÊNCIA

8.1. Este contrato vigorará pelo prazo necessário à conclusão integral do objeto descrito na Cláusula Primeira, salvo rescisão antecipada nas condições previstas na Cláusula Quinta.


[Para contratos de assessoria contínua, substituir pelo seguinte:]


8.1. Este contrato tem vigência por prazo indeterminado, sendo renovado automaticamente a cada [período: mês, trimestre, ano], salvo manifestação de rescisão por qualquer das partes com antecedência mínima de [número] dias úteis, conforme procedimento da Cláusula Quinta.

Comentário jurídico: para contratos que cobrem uma ação específica, a vigência até a conclusão do objeto é o modelo mais claro porque elimina discussões sobre se o contrato está ou não em vigor. Para contratos de assessoria contínua ou retainer mensal, o prazo indeterminado com renovação automática e prazo de aviso prévio é o mais adequado, pois garante tanto a continuidade do serviço quanto a proteção de ambas as partes em caso de encerramento.

CLÁUSULA NONA: DA ELEIÇÃO DE FORO


9.1. As partes elegem o Foro da Comarca de [cidade, estado], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões relativas a este contrato ou à prestação dos serviços nele descritos.

Comentário jurídico: a eleição de foro protege o advogado que atende clientes de outras cidades ou estados de forma remota, impedindo que uma eventual execução de honorários precise ser ajuizada na cidade do cliente. O foro eleito deve ser o da sede do escritório ou da comarca onde o advogado tem estrutura para litigar. Essa cláusula é especialmente relevante após o crescimento do atendimento jurídico remoto regulamentado pelo Provimento nº 188/2018 do CNJ, que permite ao advogado atender clientes em todo o Brasil independentemente do estado de origem.

As partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na cidade de [cidade], Estado do [estado], em [data completa].

CONTRATANTE: ______________________________

[Nome completo]
CPF: [número]

CONTRATADO: ______________________________

[Nome completo do advogado]

OAB/[seccional] nº [número de inscrição]

Testemunha 1: ______________________________

Nome: [nome completo]

CPF: [número]

Testemunha 2: __________________________
____

Nome: [nome completo]

CPF: [número]

Comentário final sobre testemunhas: embora o STJ, no REsp 400.687, tenha decidido que o contrato de honorários advocatícios dispensa as duas testemunhas para ser título executivo extrajudicial, a inclusão das testemunhas reforça a validade do instrumento e facilita a execução em caso de questionamentos sobre a autenticidade das assinaturas. O custo de incluir duas testemunhas é zero. O custo de não incluí-las pode ser um incidente processual desnecessário na execução.

Como adaptar o modelo para cada área de atuação


Na advocacia trabalhista,
as adaptações mais importantes são: na Cláusula Segunda, definir se o percentual ad exitum incide sobre o valor bruto da condenação ou sobre o valor líquido após deduções de INSS e Imposto de Renda retido na fonte do trabalhador, porque essa diferença pode representar vinte por cento a menos na base de cálculo dos honorários. Na Cláusula Terceira, incluir a disciplina dos honorários de sucumbência passivos previstos no art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, Lei nº 13.467/2017, estabelecendo quem responde por eles em caso de sucumbência parcial.

Na advocacia previdenciária, a adaptação mais crítica é na Cláusula Segunda, no item 2.2 de definição do proveito econômico. O modelo deve especificar se inclui o Diferença de Índice de Benefício, a DIB, desde a data do requerimento administrativo, quais parcelas da tutela antecipada integram a base de cálculo, e se o cálculo é sobre o valor bruto do benefício ou sobre o valor líquido após descontos do INSS. O Tema Repetitivo 1.105 do STJ, que limitou os honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a sentença, reforça a importância de um contrato de honorários contratuais robusto para garantir a remuneração adequada do advogado previdenciário.

Na advocacia tributária, o modelo mais eficiente para contratos de teses tributárias é a combinação de retainer mensal para manutenção da assessoria com percentual ad exitum sobre o crédito recuperado ou a contingência fiscal eliminada. A Cláusula Segunda deve definir com precisão o que constitui o crédito tributário recuperado para fins do contrato, se inclui multas e juros reconhecidos indevidos, e como será calculado o êxito em teses preventivas onde o cliente simplesmente passa a não pagar um tributo que pagava antes. Análises de teses tributárias atualizadas podem ser consultadas no portal do CARF em carf.fazenda.gov.br e no STJ em stj.jus.br.

Na advocacia criminal, o modelo de fases processuais é o mais adequado. O contrato deve especificar o valor de cada fase: fase policial incluindo análise do boletim de ocorrência, acompanhamento do inquérito e habeas corpus preventivo se necessário; fase do processo criminal em primeira instância incluindo resposta à acusação, audiências de instrução, memoriais e julgamento; e fases recursais com valores individuais para apelação, recursos especial e extraordinário. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o ANPP como uma fase pré-processual que exige representação técnica qualificada e que deve ser contemplada no contrato como uma fase autônoma com remuneração própria.

Os erros mais comuns ao usar modelos da internet e como evitá-los


O primeiro erro é usar o modelo sem adaptar o objeto para a situação específica. O item 1.1 da Cláusula Primeira é o único que não pode ser genérico em nenhuma hipótese. Copiar o modelo com “[descrever a ação]” sem preencher corretamente resulta em um contrato que não protege ninguém.

O segundo erro é assinar o contrato depois de já ter iniciado o trabalho. Um contrato assinado após o início dos serviços pode ter sua eficácia questionada como documento retroativo, especialmente se o cliente alegar que assinou sob pressão. O contrato deve ser sempre o primeiro passo, antes de qualquer análise, petição ou diligência.

O terceiro erro é não incluir o CNPJ do escritório quando o contratado é uma sociedade de advogados. O contrato assinado em nome do advogado pessoa física quando o prestador é a sociedade pode gerar questionamentos sobre legitimidade ativa na eventual execução de honorários.

O quarto erro é redigir a cláusula de remuneração sem definir a forma de pagamento. “O contratante pagará ao contratado os honorários acordados” sem especificar data de vencimento, forma de pagamento e consequências do atraso não é uma cláusula de remuneração. É uma declaração de intenção que não protege ninguém.

O quinto erro é não atualizar o contrato quando o escopo muda. Quando o cliente solicita um serviço adicional, a resposta do advogado deve ser sempre um aditamento contratual assinado antes do início do novo serviço. Isso não é burocracia. É gestão financeira do escritório.

Contrato bem feito é marketing jurídico


Um contrato de honorários bem estruturado, claro e transparente é também uma ferramenta de posicionamento do escritório. O cliente que recebe um contrato com cláusulas comentadas, com fundamento legal visível e com explicação do que cada item protege percebe imediatamente que está diante de um profissional diferenciado. Esse nível de cuidado na contratação comunica competência técnica antes mesmo de qualquer ato processual.

O Provimento 205/2021 da OAB, disponível em oab.org.br, proíbe a publicidade de valores de honorários, mas não proíbe a transparência contratual. O contrato é o espaço legítimo para o advogado demonstrar ao cliente o valor do seu trabalho, a complexidade das questões envolvidas e a segurança jurídica que o instrumento oferece para ambas as partes. Um contrato bem feito fecha casos. Um contrato mal feito abre processos.

Links de autoridade:


O texto integral da Lei nº 8.906/1994 está disponível em planalto.gov.br.

O Código de Ética e Disciplina da OAB está em oab.org.br.

A jurisprudência do STJ sobre honorários advocatícios pode ser consultada em stj.jus.br.

O Código de Processo Civil de 2015 na íntegra está em planalto.gov.br. Análises jurídicas atualizadas sobre contratos de honorários podem ser encontradas em conjur.com.br e migalhas.com.br.

 

Perguntas frequentes sobre modelo de contrato de honorários advocatícios

Não. O contrato de honorários advocatícios não precisa de registro em cartório para ter validade jurídica ou para servir como título executivo extrajudicial. O art. 24 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o contrato, por si só, já constitui título executivo extrajudicial. O registro em cartório é opcional e pode ser útil para conferir data certa ao documento em caso de discussões futuras sobre quando ele foi celebrado, mas não é requisito de validade nem de executividade.

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